AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1907956
ID do Registro
#69779d1084195
202003133258
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FRANCISCO FALCÃO
2022-06-15
-
2022-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA RESTRITOS AOS ASSOCIADOS CONSTANTES DA LISTAGEM
JUNTADA À INICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO TENHA CONSTADO DA
CITADA LISTAGEM. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o
Estado do Maranhão objetivando a cobrança de crédito formado a
partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.
25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA. Na sentença,
extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito com fundamento na
ilegitimidade da parte. No Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, a sentença foi reformada. O recurso especial interposto
foi inadmitido monocraticamente.
II - Ante os argumentos expostos pela parte agravante, reconheço o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
a autorizar o exame do mérito da controvérsia.
III - Em seu recurso especial, o Estado do Maranhão alega violação
da coisa julgada e violação da norma prevista no art. 2º-A e
parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, argumentando que a sentença
civil coletiva proposta por associação somente abrange aqueles que
possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator, bem como que a inicial esteja acompanhada com a ata da
assembleia que autorizou a propositura da ação, acompanhada da
relação nominal de seus associados.
IV - O argumento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
RE n. 573.232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/
Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC
19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001; RE 883642 RG, Relator(a):
MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015
PUBLIC 26-06-2015; REsp n. 1.362.224/MG, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe
10/6/2016).
V - Com efeito, em processos semelhantes, o Superior Tribunal de
Justiça tem consignado que: "Ressalta-se ainda que, quanto à
limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada em sentença
coletiva, o STF firmou a orientação, sob o Regime da Repercussão
Geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de
sentença coletiva por sindicato e aquela ajuizada por associação, no
que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou
associados (RE 573.232 RG, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, DJe de 18.9.2014; RE 883.642 RG, Relator Min.
Presidente, DJe de 25.6.2015. Desse modo, delineada a substituição
processual pelos sindicatos e a representação processual pelas
associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos
substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por
ente sindical, providência, por outro lado, exigível em se tratando
de ação apresentada por entidade associativa, exceto se se tratar de
Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26.9.2005. Verifica-se, portanto,
que o acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da
Suprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
(REsp 1911474/MA, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de
24.03.2021)." No mesmo sentido, REsp n. 1.922.493/MA, relator
Ministro Benedito Gonçalves; AREsp n. 1.795.465/MA, relator Ministro
Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.937.311/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques; REsp n. 1.929.815/MA, relator Ministro Herman
Benjamin; REsp n. 1.983.820/MA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, entre outros.
VI - As razões de decidir, prolatadas em caso semelhante ao ora
julgado, amoldam-se perfeitamente à hipótese sob análise. Com
efeito, configurada a representação processual por associação e não
se tratando de mandado de segurança coletivo, faz-se necessária a
juntada da listagem dos associados ali representados, padecendo de
ilegitimidade para ser autor no cumprimento de sentença o integrante
da categoria que não tenha constado na citada relação nominal.
VII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.