AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1907956
ID do Registro #69779d1084195
202003133258
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FRANCISCO FALCÃO
2022-06-15
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2022-06-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA RESTRITOS AOS ASSOCIADOS CONSTANTES DA LISTAGEM JUNTADA À INICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO TENHA CONSTADO DA CITADA LISTAGEM. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão objetivando a cobrança de crédito formado a partir do trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA. Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito com fundamento na ilegitimidade da parte. No Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a sentença foi reformada. O recurso especial interposto foi inadmitido monocraticamente. II - Ante os argumentos expostos pela parte agravante, reconheço o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a autorizar o exame do mérito da controvérsia. III - Em seu recurso especial, o Estado do Maranhão alega violação da coisa julgada e violação da norma prevista no art. 2º-A e parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, argumentando que a sentença civil coletiva proposta por associação somente abrange aqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, bem como que a inicial esteja acompanhada com a ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, acompanhada da relação nominal de seus associados. IV - O argumento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados: RE n. 573.232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001; RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015; REsp n. 1.362.224/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016). V - Com efeito, em processos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem consignado que: "Ressalta-se ainda que, quanto à limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada em sentença coletiva, o STF firmou a orientação, sob o Regime da Repercussão Geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva por sindicato e aquela ajuizada por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados (RE 573.232 RG, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 18.9.2014; RE 883.642 RG, Relator Min. Presidente, DJe de 25.6.2015. Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por ente sindical, providência, por outro lado, exigível em se tratando de ação apresentada por entidade associativa, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26.9.2005. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido é dissonante da jurisprudência do STJ e da Suprema Corte, razão pela qual merece prosperar a irresignação. (REsp 1911474/MA, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.03.2021)." No mesmo sentido, REsp n. 1.922.493/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves; AREsp n. 1.795.465/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.937.311/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.929.815/MA, relator Ministro Herman Benjamin; REsp n. 1.983.820/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, entre outros. VI - As razões de decidir, prolatadas em caso semelhante ao ora julgado, amoldam-se perfeitamente à hipótese sob análise. Com efeito, configurada a representação processual por associação e não se tratando de mandado de segurança coletivo, faz-se necessária a juntada da listagem dos associados ali representados, padecendo de ilegitimidade para ser autor no cumprimento de sentença o integrante da categoria que não tenha constado na citada relação nominal. VII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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