EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1422238
ID do Registro
#69779d1083ce9
201803426173
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-06-27
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2022-06-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE SOLUÇÃO
DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO
EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,
PODERIA DAR ENSEJO AO PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU
DIRETRIZ QUE SE ANTAGONIZA COM A TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE
BENEFICIA OS MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM
PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
diretriz de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconheceu que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito (fl. 883).
4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob sistemática repetitiva, tendo sido proclamada
a seguinte tese: a coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante.
5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do
oficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade
de pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente
caberia a militar praça (fl. 343). O aresto embargado - ao anotar
que a parte, como pensionista de militar praça, poderia dar ensejo
ao processo executivo do MS coletivo - apresentou diretriz que se
antagoniza com a tese vertida no Tema 1.056.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional
atribuição de efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos declaração da UNIÃO para, atribuindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, dar provimento ao
agravo interno do ente republicano, para, em consequência, negar
provimento ao recurso especial da parte exequente, restaurando a
plena eficácia do aresto do TRF da 2ª Região, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.