AIEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 7386
ID do Registro
#69779d1083aa2
201401280941
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2022-08-26
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2022-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. MORTE DO
SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE DO
SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO
DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO
DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO
SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A insurgência da UNIÃO foi recentemente debatida pela Primeira
Seção desta Corte no bojo do AgInt na ExeMS 21601/DF
(2021/0099102-6), levado a julgamento em 03/03/2022 e publicado no
Dje 08/03/2022, cujo voto, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina,
adoto como fundamento de decidir.
2. "A entidade associativa detém legitimidade para representar os
pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão
têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome
próprio ou por substituição".
3. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta
efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento,
ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do
substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para
requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão
cabível aos pensionistas".
4. "Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em
julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos
valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança.
Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser
executado neste feito a título de crédito de pensão".
5. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.