ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 53687
ID do Registro
#69779d1082fe5
201700683668
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SÉRGIO KUKINA
2022-10-03
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2022-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. ATRASO E PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO
ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA DISPONDO
SOBRE TAIS QUESTÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de
segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor
efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se
extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de
Processo Civil.
2. Caso concreto em que o sindicato autor, ao solicitar a edição de
provimento mandamental direcionado a que os servidores a ele
filiados recebam o salário até o quinto dia útil do mês subsequente
ao trabalhado, não indica nenhuma norma legal que, de forma
expressa, albergue a pretensão assim formulada. Em vez disso,
sustenta ser "fato notório e amplamente conhecido por todos" o
costumeiro recebimento, sem mora, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao trabalhado, como, analogicamente, dispõe o art. 449,
§ 1º, da CLT, norma, contudo, não aplicável aos servidores públicos.
3. A ilegalidade reprimível pelo mandado de segurança pressupõe que
a autoridade impetrada tenha afrontado expressa previsão legal.
4. Com efeito, a autorizada doutrina, no âmbito dos pleitos
mandamentais, ressalta a necessidade de expresso amparo do direito
postulado em norma legal, in verbis: "Direito líquido e certo é o
que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado
de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos
os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver
delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD,
Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações
constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38 - Grifos
nossos).
5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o writ sem
resolução de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o writ sem
resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.