EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1425438
ID do Registro
#69779d1082c23
201900053820
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2022-10-28
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2022-10-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVENTO DE
SOLUÇÃO DO TEMA 1.056 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. O ARESTO
EMBARGADO, AO ANOTAR QUE A PARTE, COMO PENSIONISTA DE MILITAR PRAÇA,
PODERIA AJUIZAR O PROCESSO EXECUTIVO DO MS COLETIVO, APRESENTOU
SOLUÇÃO QUE DIVERGE DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.056, QUE BENEFICIA OS
MILITARES DO OFICIALATO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, muitas vezes mal utilizados como
mecanismo de protelação processual, cumprem, lado outro, utilíssima
missão de promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
(EDcl no AgInt no REsp 1.810.705/SP, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 20.05.2021).
2. O acórdão ora embargado, proclamado pela Primeira Turma do STJ,
foi lavrado em 12.08.2019, tendo-se emitido, nessa oportunidade, a
decisão de que o título executivo havia sido objeto de debate nesta
Corte nos autos do EREsp 1.121.981/RJ, no qual se reconhecera que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/2005,
devia ser estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em
razão da vinculação jurídica criada pela Lei 10.486/2002, sem
distinções.
3. Ante essa constatação, referendou-se a solução unipessoal do
então relator, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que tinha dado
provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa
da pensionista "para promover a execução e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo a fim de que dê prosseguimento ao feito,
julgando-o como entender de direito" (fl. 1088).
4. Contudo, após agosto de 2019, quando o aresto embargado foi
emitido, sobreveio o julgamento do Tema 1.056 da pauta de recursos
especiais julgados sob a sistemática repetitiva, tendo sido
proclamada a seguinte tese: "a coisa julgada formada no Mandado de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto
substituta processual) beneficia os militares e respectivos
pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria
substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista
apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem
filiados à associação impetrante".
5. Ficou plasmado na tese repetitiva que a coisa julgada formada no
MS coletivo 2005.51.01.016159-0 alcançaria os militares do
oficialato. No caso concreto, a promovente da execução, na qualidade
de pensionista, demandou prestação jurisdicional que supostamente
caberia a militar praça. O aresto embargado - ao anotar que a parte,
como pensionista de militar praça, poderia ajuizar o processo
executivo do MS coletivo - apresentou solução que diverge da tese
vertida no Tema 1.056.
6. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de
efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.