AIEPEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15634
ID do Registro
#69779d1082a7a
201900884553
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SÉRGIO KUKINA
2022-10-28
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2022-10-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO
CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado
político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio
jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
19/08/2019.
2. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta
efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento,
ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do
substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para
requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão
cabível aos pensionistas." (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de
8/3/2022).
3. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.