EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1441290
ID do Registro
#69779d108290a
201900256815
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FRANCISCO FALCÃO
2022-11-11
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2022-11-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das
diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença,
extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo
interno pela Segunda Turma.
II - Consoante Petição n. 1072696/2021, de fls. 321-337, a parte
informou suposto fato superveniente, a saber, o trânsito em julgado
do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053,
apresentando certidão de decurso de prazo em 28/10/2021 e remessa
dos autos à vara de origem, na mesma data, conforme andamento
processual juntado aos autos. Nessas circunstâncias, forçoso
reconhecer que o fato impeditivo da pretensão do autor foi
modificado, com o trânsito em julgado do título judicial exequendo.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.