REsp
Recurso Especial
Processo nº 1836423
ID do Registro
#69779d10825f8
201902653918
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2022-12-07
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2022-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO AO
RITO DOS RESP REPETITIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR AO
MANDADO DE SEGURANÇA AINDA EM PROCESSAMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO NOVO
RELEVANTE: TÍTULO JUDICIAL NO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO DOS AUTOS. DESAFETAÇÃO
DO CASO DOS AUTOS.
1. Na origem, o TJSP definiu a seguinte tese: "é cabível ação de
cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de
segurança coletivo, desde que o julgamento da impetração haja
transitado em julgado".
2. No especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes
sustentam que a extinção da ação de cobrança sem resolução de mérito
é indevida. Para tanto, alegam que o acórdão a quo não examinou
todas as questões essenciais que lhe foram apresentadas e que não é
possível condicionar demanda de ação de cobrança a prévio trânsito
em julgado de mandado de segurança.
3. A Primeira Seção do STJ declarou que os autos devem ser julgados
sob o rito dos recursos especiais repetitivos, tendo em vista o
preenchimento dos pressupostos processuais, a existência de
jurisprudência pacífica sobre a matéria no âmbito do STJ e a
necessidade de admitir recurso especial como representativo de
controvérsia quando o acórdão a quo foi proferido em sede Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas.
4. Contudo, os recorrentes apresentaram petição de embargos de
declaração. Suscitaram omissão quanto à superveniência do trânsito
em julgado dos títulos judiciais que dão ensejo à ação de cobrança.
Ademais, assevera que a ação de cobrança se refere a valores que não
foram alcançados pelo mandado de segurança coletivo.
5. O STJ possui outros entendimentos a serem observados agora que
houve formação de coisa julgada. Primeiramente, o interessado poderá
demandar a ação de cobrança visando receber as parcelas vencidas
dentro de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança.
6. Ademais, o prazo prescricional para demandar essa ação de
cobrança volta a correr após o trânsito em julgado do writ. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.963.825/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022;
AgRg no AREsp n. 193.176/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp
n. 860.212/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 5/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 414.
7. O regular processamento deste feito como recurso especial
repetitivo não permite determinar um momento (uma data) específico
para seu encerramento. Pode acontecer desses autos serem concluídos
após o prazo prescricional para cobrar o quinquênio anterior ao
mandado de segurança. Considerando que a atual jurisprudência do STJ
não permite a ação de cobrança antes do trânsito e a informação
apresentada pelos recorrentes, melhor garantir celeridade nesse caso
e garantir que a parte recorrente tenha tempo hábil para demandar
nova ação de cobrança.
8. Questão de ordem acolhida para desafetar o presente recurso
especial do rito dos repetitivos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Primeira Seção, por unanimidade, desafetou o recurso especial ao
rito dos repetitivos, ante a superveniência de fato novo que
modificou significativamente as peculiaridades do caso dos autos e
com base nas disposições dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC/2015, nos
termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO HENRIQUE PROCOPIO FLORENCIO,
pelas partes: RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV e ESTADO DE
SÃO PAULO