AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1973809
ID do Registro
#69779d108225e
202102901640
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REGINA HELENA COSTA
2023-01-31
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2022-12-15
Não categorizado
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO
ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA
METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do
Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional
para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio
anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após
o seu trânsito em julgado.
III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito
em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação
de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6
meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de
rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.