EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2014376
ID do Registro
#69779d10820b1
202202193924
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-04-11
-
2023-04-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. URV. DIREITO À CONVERSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com
origem em mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o
direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de
todos os pertencentes à categoria representada pelo sindicato. No
Tribunal a quo, extinguiu-se a pretensão executiva, ante o
reconhecimento da prescrição. Nesta Corte não se conheceu do recurso
especial interposto pela particular. A referida decisão foi mantida
no julgamento do agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com
clareza e sem contradições desde o juízo de admissibilidade do
recurso especial nesta Corte, conforme se percebe dos seguintes
trechos da decisão: "Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do
CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão
recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a
jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese".
V - E, ainda: "[...] Em relação à indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão
da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo
inicial da correção monetária e dos juros moratórios, tendo o
julgador abordado a questão às fls. 471-473, consignando que a
discussão acerca da legitimidade do sindicato transitou em julgado
em 2003 e, ainda, que na ocasião da propositura da execução
coletiva, o Sindicato teria tentado reabrir discussão acerca de um
tema já decidido e transitado em julgado, o que não é suficiente
para interromper o prazo prescricional."
VI - O manejo do recurso de embargos de declaração não se presta a
discussão acerca da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por não
se referir a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015. A pretensão recursal cinge-se, unicamente, a rediscutir a
matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
VII - O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema n.
1.109/STJ não subsiste, uma vez que trata de situação diversa à
discutida nos presentes autos. No caso em apreço, a discussão gira
em torno da suspensão da fluência do prazo prescricional enquanto se
discutia a legitimidade do sindicato na execução coletiva e de que
forma seriam afetadas as execuções individuais. Já o Tema n.
1.109/STJ trata do "reconhecimento administrativo que importa em
renúncia da prescrição."
VIII - "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a
fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do
novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou
desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários
sucumbenciais na instância originária." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).
IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar
omissão, contudo, sem efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.