EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2014376
ID do Registro #69779d10820b1
202202193924
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-11
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2023-04-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. DIREITO À CONVERSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, com origem em mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de todos os pertencentes à categoria representada pelo sindicato. No Tribunal a quo, extinguiu-se a pretensão executiva, ante o reconhecimento da prescrição. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial interposto pela particular. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições desde o juízo de admissibilidade do recurso especial nesta Corte, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: "Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese". V - E, ainda: "[...] Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, tendo o julgador abordado a questão às fls. 471-473, consignando que a discussão acerca da legitimidade do sindicato transitou em julgado em 2003 e, ainda, que na ocasião da propositura da execução coletiva, o Sindicato teria tentado reabrir discussão acerca de um tema já decidido e transitado em julgado, o que não é suficiente para interromper o prazo prescricional." VI - O manejo do recurso de embargos de declaração não se presta a discussão acerca da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por não se referir a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão recursal cinge-se, unicamente, a rediscutir a matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. VII - O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema n. 1.109/STJ não subsiste, uma vez que trata de situação diversa à discutida nos presentes autos. No caso em apreço, a discussão gira em torno da suspensão da fluência do prazo prescricional enquanto se discutia a legitimidade do sindicato na execução coletiva e de que forma seriam afetadas as execuções individuais. Já o Tema n. 1.109/STJ trata do "reconhecimento administrativo que importa em renúncia da prescrição." VIII - "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023). IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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