EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1815140
ID do Registro
#69779d1081e2f
201901416697
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-20
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2023-04-17
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. POLICIAIS MILITARES QUINQUÊNIOS
E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE
POLICIAIS MILITARES RESSALVADO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO ADOTA-SE A
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO COM O AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
CUJO PRAZO VOLTARÁ A FLUIR PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NO
REFERIDO PROCESSO PRESCRIÇÃO AFASTADA AÇÃO PROPOSTA POR POLICIAIS
MILITARES INATIVOS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança tendo como objetivo o
recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio
anterior) à impetração de Mandado de Segurança Coletivo. Após
sentença julgou improcedente a demanda, foi interposta apelação, que
teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal a quo,
restando consignado que o fato de não ter ocorrido o trânsito em
julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à
demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. No STJ, o recurso
especial da parte não foi conhecido e da Fazenda foi parcialmente
conhecido e nessa parte foi provido, para extinguir o feito sem
exame de mérito.
II - Os embargos não merecem acolhimento. O posterior trânsito em
julgado do mandado de segurança coletivo é fato novo que,
entretanto, não foi prequestionado e demanda reexame de prova,
incabível na instância especial por força do óbice da Súmula 7/STJ.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.) Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame
da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.