REsp
Recurso Especial
Processo nº 1991490
ID do Registro
#69779d1081bbd
202200761567
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-04-13
-
2023-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS.
MAGISTRATURA. REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART.
1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
I - Na origem trata-se de ação de cobrança com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da União
Federal, objetivando a percepção dos reflexos da Parcela Autônoma de
Equivalência, relativamente aos cinco anos que antecederam à
impetração do MS n. 737165-73.2001.5.55.5555, ou seja, de abril
de 2001 a 01 de abril de 1996. Na sentença julgou-se o pedido
procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação dos art. 1.022 e 489
do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu
em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões
apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente
a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF. Não se conhece, portanto, das alegações
de violação dos seguintes dispositivos: art. 202, I, c/c parágrafo
único, do CC; aos arts. 17 e337, XI, do CPC ; ao art. 186 da Lei nº
8112/90.
IV - A Corte de origem afastou a prescrição e reconheceu
o direito ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência
(PAE) assegurado na sentença, com os seguintes fundamentos:
AgInt no REsp 1767629/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.
V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo
ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido,
sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VI - Relativamente à prescrição a Corte de origem decidiu
a matéria em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo
interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que,
tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele
proferida, é que volta a fluir a prescrição da ação ordinária de
cobrança. Nesse sentido: REsp 1730466/PE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe
03/05/2021.
VII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Afastada, portanto, a alegação
de divergência jurisprudencial.
VIII - Recurso Especial não conhecido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator