REsp

Recurso Especial

Processo nº 1991490
ID do Registro #69779d1081bbd
202200761567
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FRANCISCO FALCÃO
2023-04-13
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2023-04-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS. MAGISTRATURA. REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Na origem trata-se de ação de cobrança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da União Federal, objetivando a percepção dos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência, relativamente aos cinco anos que antecederam à impetração do MS n. 737165-73.2001.5.55.5555, ou seja, de abril de 2001 a 01 de abril de 1996. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Não se conhece, portanto, das alegações de violação dos seguintes dispositivos: art. 202, I, c/c parágrafo único, do CC; aos arts. 17 e337, XI, do CPC ; ao art. 186 da Lei nº 8112/90. IV - A Corte de origem afastou a prescrição e reconheceu o direito ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) assegurado na sentença, com os seguintes fundamentos: AgInt no REsp 1767629/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020. V - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. VI - Relativamente à prescrição a Corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que volta a fluir a prescrição da ação ordinária de cobrança. Nesse sentido: REsp 1730466/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021. VII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Afastada, portanto, a alegação de divergência jurisprudencial. VIII - Recurso Especial não conhecido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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