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Processo Sem Classe
Processo nº 1391654
ID do Registro
#69779d108199f
201802891629
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FRANCISCO FALCÃO
2023-05-10
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2023-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS
PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MS COLETIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das
diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença,
extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo
com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este
Tribunal for julgar a causa.
III - No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial
impede que se perscrutem as consequências do fato superveniente
consistente na certificação posterior do trânsito em julgado do
mandado de segurança coletivo.
IV - A não cognoscibilidade deve ser mantida, em razão de estar o
acórdão do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do STJ
acerca da necessidade de trânsito em julgado do mandado de
segurança para que haja o ajuizamento da ação de cobrança
relacionada a valores pretéritos, o que acarreta a incidência da
Súmula n. 83/STJ
V - Ainda que se superasse o óbice mencionado, o preenchimento
posterior de pressuposto processual não convalida o vício
inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do
ajuizamento da ação é necessária para a constituição e
desenvolvimento válidos do processo.
VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
para sanar omissão nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.