REsp
Recurso Especial
Processo nº 1925235
ID do Registro
#69779d10817cc
202100607640
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-05-29
-
2023-05-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX
PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado
Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de
09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais
militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo
Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas
referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que
antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que
reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de
aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi
reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao
pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o
termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na
ação de cobrança.
III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos
juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao
ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a
partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da
autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança"
(Tema 1.133).
IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do
devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art.
240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da
autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente
o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).
V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público,
a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a
consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos
efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados
administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF),
a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora,
sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da
prestação.
VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem
por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da
ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de
direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma
única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.
VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos
juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício -
ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança,
sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em
mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o
direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.
Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona
deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o
termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas
pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da
notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois
é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp
1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp
1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp
1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em
ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior
mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da
notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o
devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240
do CPC)."
IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar
a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança
Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas
pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
Recurso Especial e dar-lhe provimento, para fixar a data da
notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo,
como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na
ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1133: "O termo
inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos
ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o
direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de
segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do
Código Civil e art. 240 do CPC)."
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.