REsp
Recurso Especial
Processo nº 1935653
ID do Registro
#69779d1080fa9
202101293792
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2023-05-29
-
2023-05-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX
PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS,
AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos em face
de acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015,
aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ,
aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada por policiais
militares, ativos e inativos, em face do Estado de São Paulo e de
São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento de
adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) sobre os
vencimentos e proventos permanentes, no lustro que antecedeu a
impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o
direito ao recálculo das referidas verbas. A sentença foi reformada,
pelo Tribunal, para reconhecer o pagamento dos adicionais em
questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de
mora a partir da citação do réu, na ação de cobrança.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PEDRO DONIZETTE FERREIRA E OUTROS
III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos
juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao
ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a
partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da
autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança"
(Tema 1.133).
IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do
devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art.
240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da
autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente
o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).
V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público,
a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a
consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos
efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados
administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF),
a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora,
sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da
prestação.
VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem
por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da
ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de
direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma
única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.
VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos
juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício -
ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança,
sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em
mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o
direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.
Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona
deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o
termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas
pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da
notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois
é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp
1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp
1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp
1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em
ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior
mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da
notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o
devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240
do CPC)."
IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar
a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança
Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas
pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO
XI. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, em relação à
apontada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, por estar o acórdão
recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, quanto à
legitimidade ativa para a ação mandamental coletiva, e ante o óbice
da Súmula 7/STJ, no tocante aos demais fundamentos do Recurso
Especial.
XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e
fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o
Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da
Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp
1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp
1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada ao
caso por analogia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva no tema 1133: "O termo
inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos
ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o
direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de
segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do
Código Civil e art. 240 do CPC)."
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.