REsp
Recurso Especial
Processo nº 2035667
ID do Registro
#69779d1080be2
202203387953
-
FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
-
2023-05-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO.
GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES
NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015
VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado sob a
vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento,
interposto pelo IBGE, para declarar a inexigiblidade do título
executivo, formado no Mandado de Segurança coletivo
2009.51.01.002254-6, que reconhecera o direito dos substituídos
inativos e pensionistas ao recebimento da GDIBGE em paridade com os
servidores em atividade.
III. Em Embargos de Declaração, a parte ora recorrente apontou: (a)
ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão-surpresa); (b) ofensa
à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à
Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d)
erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de
sentença.
IV. Os Aclaratórios foram rejeitados mediante análise apenas da
alegação de impossibilidade de decisão-surpresa, o que configura
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tal como requerido nas razões
do Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos ao presente,
as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.035.509/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/04/2023; REsp 2.057.405/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2023; REsp
2.055.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023; REsp
2.032.456/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/03/2023.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "há violação ao art. 535 do
CPC/73 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem remanesce omisso acerca de questão surgida no julgamento da
apelação, relativa aos limites do pedido (decisão ultra petita) e à
nulidade do próprio aresto" (STJ, AgInt no REsp 1.519.094/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).
VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações
feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também
consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa
julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do
Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7
do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em
caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo
2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023).
VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art.
1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de
Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra
as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator,
conhecendo do recurso para dar-lhe provimento, determinando o
retorno dos autos ao tribunal a quo a fim de afastar a
inexigibilidade do título executivo e prosseguir na análise das
demais questões constantes no agravo de instrumento, o voto vogal da
Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso a fim
de anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com
determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões
apontadas nos Declaratórios, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto
Martins acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos
Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques,
acompanhando a Sra. Ministra Assusete Magalhães, por maioria, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.
Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Sustentou oralmente, a dra. HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA, pelas
partes recorrentes: ELISEU LEANDRO DE MELLO, ERASMO FREIRE BEZERRA,
NORA NEY TEIXEIRA DE AMORIM, EULALIA SCHMATZ ANGST e VERA LUCIA
RESENDE.