REsp

Recurso Especial

Processo nº 2035667
ID do Registro #69779d1080be2
202203387953
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FRANCISCO FALCÃO
2023-06-22
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2023-05-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado sob a vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo IBGE, para declarar a inexigiblidade do título executivo, formado no Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, que reconhecera o direito dos substituídos inativos e pensionistas ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores em atividade. III. Em Embargos de Declaração, a parte ora recorrente apontou: (a) ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão-surpresa); (b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença. IV. Os Aclaratórios foram rejeitados mediante análise apenas da alegação de impossibilidade de decisão-surpresa, o que configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tal como requerido nas razões do Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.035.509/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/04/2023; REsp 2.057.405/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2023; REsp 2.055.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023; REsp 2.032.456/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/03/2023. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão surgida no julgamento da apelação, relativa aos limites do pedido (decisão ultra petita) e à nulidade do próprio aresto" (STJ, AgInt no REsp 1.519.094/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022). VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023). VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo a fim de afastar a inexigibilidade do título executivo e prosseguir na análise das demais questões constantes no agravo de instrumento, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso a fim de anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas nos Declaratórios, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, acompanhando a Sra. Ministra Assusete Magalhães, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques. Sustentou oralmente, a dra. HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA, pelas partes recorrentes: ELISEU LEANDRO DE MELLO, ERASMO FREIRE BEZERRA, NORA NEY TEIXEIRA DE AMORIM, EULALIA SCHMATZ ANGST e VERA LUCIA RESENDE.
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