ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 60346
ID do Registro
#69779d108092e
201900725284
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REGINA HELENA COSTA
2023-06-15
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2023-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 105, II, B,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA AO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INSANÁVEL DE VÍCIO PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO
FIXADO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA
DE ASSOCIAÇÕES PARA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. ART.
5º, LXX, B, DO TEXTO FUNDAMENTAL. INSTITUIÇÃO REGULAR E
FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 (UM) ANO. ATUAÇÃO EM DEFESA DOS
INTERESSES DOS ASSOCIADOS. CRITÉRIOS PRIMA FACIE QUE NÃO OBSTAM O
CONTROLE JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DO
WRIT POR ENTIDADE ASSOCIATIVA CUJOS OBJETIVOS SOCIAIS SÃO
EXCESSIVAMENTE GENÉRICOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9. 3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de
1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados
de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a
decisão, preceito cuja exegese extensiva permite sua aplicação às
hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes.
III - Os deveres de lealdade, esclarecimento, consulta e prevenção
decorrem do princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC/2015, o
qual, entretanto, não obsta a extinção do processo sem resolução do
mérito quando presente vício de natureza insanável.
IV - Não viola a proibição de decisões surpresa constante dos arts.
9º e 10 do estatuto processual de 2015 o acórdão que, em razão da
inércia da parte interessada em apresentar manifestação a respeito
de matéria cognoscível de ofício, reconhece a ausência de
pertinência subjetiva da Impetrante para a lide.
V - Conquanto o art. 5º, LXX, b, da Constituição da República
estabeleça, prima facie, os requisitos mínimos a serem preenchidos
por entidades associativas para a impetração de writ coletivo -
quais sejam, a regular instituição, o funcionamento há pelo menos 01
(um) ano e, ainda, a atuação em defesa dos interesses dos
respectivos membros ou associados -, não há óbice ao controle
judicial substantivo acerca da legitimidade ativa de tais entidades,
notadamente quando constatada a desvirtuação de sua personalidade
jurídica ou o aspecto genérico dos respectivos objetivos sociais.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VI - Caso em que as disposições estatutárias são excessivamente
abrangentes, abarcando atuação da entidade em oposição a quaisquer
ações estatais contrárias à ordem constitucional e aos princípios da
Administração Pública, ou, ainda, o patrocínio de iniciativas
voltadas a promover ganhos de eficiência quanto às receitas e
despesas públicas, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento
da legitimidade ativa para a impetração do mandamus coletivo.
VII - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.