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Petição
Processo nº 15753
ID do Registro
#69779d108074d
202300707275
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ASSUSETE MAGALHÃES
2023-08-21
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2023-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO EM
EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105,
II, DA CF/88. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão,
proferido em execução individual de Mandado de Segurança coletivo,
originalmente processado no Tribunal de origem, que, acolhendo
impugnação da parte executada, resultou na diminuição do débito
exequendo, a título de auxílio-transporte.
II. O art. 105, II, b, da CF/88 prevê o cabimento de recurso
ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão".
III. As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ,
delineadas no art. 105, II, da CF/88, bem como no art. 1.027, II, do
CPC/2015 - que reproduz fielmente o texto constitucional -,
constituem rol taxativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 55.984/MS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018;
AgInt no RMS 62.358/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no RMS 70.246/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023. A mesma
orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário
previsto no art. 102, II, da CF/88. A propósito: RMS 36.462 AgR,
Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2020.
IV. Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o "rol
de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II,
'a', CF, é taxativo", razão pela qual deve-se reconhecer o "não
cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em
mandado de segurança" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Na mesma direção: STF,
RMS 37.356/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/11/2020.
V. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação
em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das
hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto
constitucional, constituindo erro grosseiro. Nessa linha: STJ, AgRg
no AREsp 675.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/06/2015; AgInt no AREsp 1.968.960/GO, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2022; AgRg
no RO no AgRg nos EDv nos EAREsp 1.520.355/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/05/2020. Em igual
sentido, acerca do art. 102, II, da CF/88: STF, RMS 37.822 ED-AgR,
Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2021.
VI. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.