REsp

Recurso Especial

Processo nº 1874755
ID do Registro #69779d10802d8
202001149568
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-11-10
-
2023-11-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N. 1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF. 4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista