REsp
Recurso Especial
Processo nº 1874755
ID do Registro
#69779d10802d8
202001149568
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2023-11-10
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2023-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO
INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA
DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N.
1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem
não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o
trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de
1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da
execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de
2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em
julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato
para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não
sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança
coletivo.
2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado
somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação
da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela
jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do
recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada
pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato
para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre
que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.
3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a
renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do
cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste
cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o
recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o
qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados
autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática.
Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF.
4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese
n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à
prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento
retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica,
quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso
concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.