ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1738289
ID do Registro
#69779d107ff93
201702985312
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FRANCISCO FALCÃO
2023-11-29
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2023-11-22
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. ART. 17 DA
LEI N. 11.033/2004. TEMA 1.093.
I - A discussão objeto dos presentes autos foi afetada para
julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS - Tema 1.093), de relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques. Em síntese, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça dedicou-se a apreciar as seguintes
questões: a) se benefício instituído no art. 17 da Lei n.
11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas
no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art.
17 da Lei n. 11.033/2004 permite o cálculo de créditos dentro da
sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a
incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a
técnica do creditamento.
II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "1. É vedada a
constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica
(arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se
restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime
específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei
11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja
constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não
permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada
pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência
monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é
incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos
bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e
revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em
incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 5. O art.
17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na
aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência
plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as
respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à
tributação monofásica."
III - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado
com a finalidade de ver reconhecido o direito ao aproveitamento de
créditos relativos ao regime não cumulativo de recolhimento do PIS e
da COFINS, na forma do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, sem as
restrições contidas na IN n. 594/2006, desde agosto de 2004 (ou
seja, desde o advento do art. 16 da MP n. 206/2004, convertida no
art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
IV - Conforme exposto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema 1.093, concluiu que o benefício
instituído no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe ao
REPORTO, porém não permite a constituição de créditos de PIS e
COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, b, da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
V - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão
embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial
da associação recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.