EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2214233
ID do Registro #69779d107fd40
202202980883
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HERMAN BENJAMIN
2023-12-18
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2023-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a União e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente do STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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