EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2214233
ID do Registro
#69779d107fd40
202202980883
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HERMAN BENJAMIN
2023-12-18
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2023-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 200551010161509 IMPETRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015.
COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO
EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL JULGADO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015.
TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável o art. 535, VI,
do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título
judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível
alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM
e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.235.513/AL
(Tema nº 476/STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada".
3. Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741,
VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma
vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao
dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da
alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face
da Fazenda Pública.
4. Ademais, a tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às
execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao
contrário do que sustenta a União e do que decidido pelo Tribunal de
origem. Precedente do STJ.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.