AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1988617
ID do Registro
#69779d107fb36
202200568472
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FRANCISCO FALCÃO
2024-03-07
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2024-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE
TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015.
EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCARACTERIZADA A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo relacionado
à exigência de exame de suficiência para os técnicos em
contabilidade. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida
para assegurar a inscrição dos técnicos graduados antes da vigência
da Lei n. 12.249/2010, desde que requerida até 1º/6/2015. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, em sede de
agravo interno, foi mantida a decisão que dera provimento ao recurso
especial.
II - Os Embargos de Divergência não merecem ser conhecidos, haja
vista que os julgados confrontados não guardam similitude
fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da divergência.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 704.028/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/11/2016; STJ, AgInt nos
EREsp 1.420.632/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL,
DJe de 14/10/2016.
III - No aresto ora combatido restou enunciada tese genérica, nada
se referindo sobre a situação fática específica constante do aresto
paradigma, portanto, noutras palavras, carece de semelhança de base
fático-jurídica e interpretações jurídicas discrepantes os acórdãos
embargado e paradigmas. A propósito: AgInt nos EREsp n.
1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
17/5/2017, DJe de 26/5/2017.
IV - Correta a decisão desta Corte Superior que assegurou o registro
dos técnicos em contabilidade no respectivo conselho profissional,
desde que requerido até 1º/6/2015, independentemente de aprovação em
exame de suficiência, tenha a conclusão do curso ocorrido antes ou
depois da vigência da Lei n. 12.249/2010.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.