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Processo Sem Classe

Processo nº 1842679
ID do Registro #69779d107f997
201903042439
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-04-26
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2024-04-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING ENTRE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE PARCELAS DO CRÉDITO EXIGIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável a apreciação de tese que não foi levada à apreciação das instâncias de origem, nem sequer suscitada nas razões do recurso especial, referente ao reconhecimento da prescrição parcelar - distinguindo-a da prescrição do fundo de direito - dada a preclusão consumativa. 2. Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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