AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1842679
ID do Registro
#69779d107f997
201903042439
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-04-26
-
2024-04-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DE
COBRANÇA. PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO.
DISTINGUISHING ENTRE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E PRESCRIÇÃO DE
PARCELAS DO CRÉDITO EXIGIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável a apreciação de tese que não foi levada à apreciação
das instâncias de origem, nem sequer suscitada nas razões do recurso
especial, referente ao reconhecimento da prescrição parcelar -
distinguindo-a da prescrição do fundo de direito - dada a preclusão
consumativa.
2. Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança
originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de
ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de
segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia
processual e da inafastabilidade da jurisdição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.