AIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2038959
ID do Registro
#69779d107f833
202203596437
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HERMAN BENJAMIN
2024-05-07
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2024-04-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA
IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA
INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA
PELO CPC/2015.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em
curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os
efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o
Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais
Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado
separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o
regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está
expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o
Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do
Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código
entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados
administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide
Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é
aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a
decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código
continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a
regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se
a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular
integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o
cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada
progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela
incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da
efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como
prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).
6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o
parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo
deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado,
quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.
Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que
tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS
(Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o
trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de
2021.
7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide
do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da
unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC
previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos
em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais praticados.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.