EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1856186
ID do Registro #69779d107f647
202000023978
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HERMAN BENJAMIN
2024-05-07
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2024-04-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de Sylvio Lemos - Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito. 2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ). 3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada Associação" (fl. 775, e-STJ). 4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ (26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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