EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1856186
ID do Registro
#69779d107f647
202000023978
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HERMAN BENJAMIN
2024-05-07
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2024-04-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE
AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE
RETORNO À ORIGEM.
1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de
Sylvio Lemos - Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da
parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do
feito.
2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a
existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente
e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria
substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão
era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ).
3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões
ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS
militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por
sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem
ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada
Associação" (fl. 775, e-STJ).
4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão
embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de
Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ
(26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou
esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante".
5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor
da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem,
para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e
seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o
instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao
Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada
pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na
hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema
repetitivo.
6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.