AIEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 29813
ID do Registro
#69779d107f41a
202303970291
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FRANCISCO FALCÃO
2024-05-16
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2024-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS - CPPI.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 177 DA SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança coletivo contra
ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI),
consubstanciado na Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de
autoria do Ministro da Economia e do Secretário Especial de
Investimentos do Ministério da Economia.
II - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um
ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de
direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que
justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da
autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de
plano pelo impetrante.
III - No caso, a parte impetrante volta-se contra ato do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), consubstanciado na
Resolução CPPI n. 225, de 20 de maio de 2022, de autoria do Ministro
da Economia e do Secretário Especial de Investimentos do Ministério
da Economia. O Conselho é o órgão colegiado que avalia e recomenda
ao Presidente da República os projetos que integrarão o PPI,
decidindo, ainda, sobre temas relacionados à execução dos contratos
de parcerias e desestatizações, sendo constituído pelo Presidente da
República, Ministro da Economia, Ministro-Chefe da Casa Civil,
Ministro da Infraestrutura, Ministro de Minas e Energia, Ministro do
Meio Ambiente, Ministro do Desenvolvimento Regional, Ministro-Chefe
da Secretaria de Governo, Presidente do BNDES, Presidente da Caixa
Econômica Federal e Presidente do Banco do Brasil.
IV - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o
julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da
própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica. A teor do art. 6º, § 3º, da Lei n.
12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que
não tenha competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
V - Revisitando o presente caso, convenço-me de que falece a esta
Corte Superior competência para examinar e julgar o feito. Ao que
se tem dos autos, o presente mandamus impugna ato do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI). Ao que se extrai do
site https://www.gov.
br/economia/pt-br/orgaos/seppi/sobre-o-programa, "O Programa de
Parcerias de Investimentos (PPI) foi criado, no âmbito da
Presidência da República, pela Lei nº 13.334, de 2016 com a
finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a
iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e
de outras medidas de desestatização. Com a lei que instituiu o PPI,
duas estruturas foram criadas na Administração Federal: o Conselho
do PPI e a Secretaria do PPI. O Conselho é o órgão colegiado que
avalia e recomenda ao Presidente da República os projetos que
integrarão o PPI, decidindo, ainda, sobre temas relacionados à
execução dos contratos de parcerias e desestatizações". De fato, nos
termos da Súmula n. 177 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de
segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de
Estado". Nesse sentido: MS n. 23.292/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; AgRg
no MS n. 21.039/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/8/2014, DJe 21/8/2014.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.