AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2353482
ID do Registro
#69779d107f19a
202301365704
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HERMAN BENJAMIN
2024-05-29
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2024-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS
PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS
E DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA. TEORIA DO FORUM NON
CONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS
HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E
PROBATÓRIOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção
na fixação do juízo competente para a resolução da demanda inerente
à "anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo
Município de São Paulo", desconsiderando a possível "relação
subjetiva" da parte agravante com o Município de Poá, ou seja, em
nenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação.
2. Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III,
alíneas "b" e "d", do CPC/2015, bem como pela comprovação de que a
prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo e de que a
sede da parte agravante encontra-se localizada, também, no Município
de São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da Vara da
Fazenda Pública do Município de São Paulo.
3. Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da
prestação de serviços e a sede da parte agravante foi apurada na
"CPI da Sonegação Fiscal - Leasing e Factoring", a qual teve
validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento
realizado no seio do Mandado de Segurança Coletivo
2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as autuações decorrentes da
constatação de simulação/fraude de estabelecimento realizada pela
parte agravante.
4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese
alegar violação aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362
do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988, não confrontou os
fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação de serviços
ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se
localiza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda
que, em uma leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial,
não há argumentos adequados rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da
teoria do forum non conveniens (fundamento da cooperação), que rege
o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente).
5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado
originário, a parte agravante não impugnou suficientemente os pontos
acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, não observando as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas
284 e 283 do STF.
7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não
mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise
dos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência
em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte
agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante
indicou como violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no
art. 46, § 4º, do CPC/2015, apresentando a tese jurídica de que "o
v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este
próprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso
Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem
nestes autos, e que merece prevalecer".
9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente
(REsp 727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no
artigo 46, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do
CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do CPC/2015, em outras palavras,
efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica sustentada pela
parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do CPC/2015,
no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46,
III, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015).
Então, ainda que, no plano fático, as situações jurídicas pudessem
ser consideradas semelhantes ou idênticas, o precedente não serve
para o caso concreto porque a norma jurídica interpretada foi outra.
Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar
sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o
fez em obiter dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal
circunstância impede que se considere possível conhecer do Recurso
Especial pela alinea "c".
10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial
deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso
dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos
legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do
RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.