AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1843780
ID do Registro
#69779d107ec66
201903126659
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-08-15
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2024-08-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E
SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM
JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do
quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo
direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.
2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos
autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado
de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o
ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas
pretéritas. Precedentes.
3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso
especial, determinando que a execução individual provisória, visando
a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado
da sentença do mandado de segurança coletivo em referência.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.