REsp
Recurso Especial
Processo nº 2135870
ID do Registro
#69779d107eacb
202401260470
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-08-20
-
2024-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).
1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão
da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos
do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos
(quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou
requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n.
269/STF; Súmula n. 271/STF.
2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto
a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido
Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode
sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os
obstáculos formais a uma compensação já pleiteada
administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o
crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto
da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada
futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não
prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser
objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos
créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração
Tributária, não do Poder Judiciário.
3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de
segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos
escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a
tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que
obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes
repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 -
SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
24.2.2010.
4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de
segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido
Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova
pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e
certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa
em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos:
REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira
Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.
5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida,
eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e
em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie
(dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de
segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a
compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição
administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via
precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera
dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação
se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no
mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa
em espécie (dinheiro) ou via precatórios.
6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral,
em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados
sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o
art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em
vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do
CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n.
1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo
em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório,
a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que
veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário
pela via dos precatórios e RPV's.
7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos
Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de
Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao
reconhecimento do direito de seus associados recolherem as
contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a
parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo
obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19
de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento
do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por
meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria
os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n.
2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.
9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.