AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 41297
ID do Registro
#69779d107e806
202100080691
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-09-05
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2024-09-02
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEFERIMENTO POR OMISSÃO NO CORRESPONDENTE
TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado
em face de ato que, com fundamento em instrução normativa, procedera
à redução da remuneração e dos proventos percebidos cumulativamente
por servidores públicos. Em sede de recurso ordinário (RMS nº
33.100/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 15/05/2013), este
Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do ato
normativo, deu provimento ao recurso para reconhecer que o teto
constitucional deve ser considerado isoladamente para cada um dos
cargos acumulados legitimamente pelos recorrentes. Na fase de
cumprimento de sentença, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
restituição dos valores retidos por força da instrução normativa,
por ausência de título executivo quanto ao ponto.
2. Como o pedido concernente à obrigação de pagar não foi apreciado
quando do julgamento do recurso ordinário, não tendo sido
interposto, em relação ao ponto, embargos de declaração, carece de
amparo jurídico o ajuizamento da reclamação constitucional, à falta
de descumprimento da autoridade de decisão desta Corte.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação
constitucional (art. 105, I, f, da CF/88) não pode ser ajuizada
para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão do STJ,
substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.