AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1764459
ID do Registro
#69779d107e664
201802275553
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REGINA HELENA COSTA
2024-09-12
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2024-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE
VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS
COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N.
1.146/STJ.
I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção
sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir
no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à
impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.
II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em
sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação
do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de
cobrança, dentro do lustro prescricional.
III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial
desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das
parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado
material do writ coletivo.
IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial dos servidores.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Relator, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.