ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 73875
ID do Registro
#69779d107e4b8
202402436642
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-09-12
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2024-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO.
LACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito
líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os
adicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia.
2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as
condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos
estaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica
da Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem
conflite com norma específica local. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto
do acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos
adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o
regime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em
razão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está
em consonância com a referida disposição legal.
5. "Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que
se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de
insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois
são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período
noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário
normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de
4/11/2019.)
6. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.