AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2119899
ID do Registro
#69779d107e330
202400201873
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GURGEL DE FARIA
2024-09-27
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2024-09-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO.
TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual
só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença
coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites
subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar
todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado
no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela
sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal
de origem decidiu a questão com base na realidade fático-
probatória dos autos.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.