REsp
Recurso Especial
Processo nº 1907010
ID do Registro
#69779d107e19d
202003098572
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SÉRGIO KUKINA
2024-10-02
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2024-09-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO
PREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO
EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E
284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados,
requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da
sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.
2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos
Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados
procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a
execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade
ativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes,
ora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da
Previdência Social.
3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).
4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a este Superior
Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem,
a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141
do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, §
1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados.
5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se
limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada
no título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos
Auditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência
de pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil;
2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e
22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC.
Aplicação da Súmula 284/STF.
6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi
impetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da
Previdência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do
advento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a
dos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento
da ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então
Auditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor
dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se
afastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que
somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência
Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo
judicial, pois era ela a substituída pela então impetrante.
7. O mero fato de, em momento posterior ao ajuizamento da demanda
coletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter
modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por
ela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites
subjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria no
reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não
estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da
ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte
autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança
jurídica.
8. A teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, "[s]omente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC".
9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é
cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do
art. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.