AIEXEMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21601
ID do Registro
#69779d107dd55
202101004516
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REGINA HELENA COSTA
2025-02-17
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2025-02-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DO WRIT.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do
mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito
próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor
falecido.
2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os
servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia,
também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em
ilegitimidade da Associação para representar estes últimos.
3. Ademais, em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual
resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de
conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o
direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros
legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o
evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam
crédito de pensão cabível aos pensionistas. Confira-se: AgInt na
ExeMS n. 21.601/DF - 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe de 8/3/2022, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/5/2020 e
AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia
Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019.
4. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da
agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do
CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.