REsp
Recurso Especial
Processo nº 2167080
ID do Registro
#69779d107db8f
202403253492
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SÉRGIO KUKINA
2025-02-17
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2025-02-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N.
11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA
UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE
COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE
APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO
TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS
MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n.
1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
20/8/2012).
3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005.
4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa",
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.
5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se
à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo
percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em
matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
esse respeito.
6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
dissídio jurisprudencial.
7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias
em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e
GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos
normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os
arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC,
na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens
remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.