EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1421886
ID do Registro
#69779d107d53d
201803443910
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-09-17
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2025-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ.
VPE. TEMA 1.056/STJ. COISA JULGADA QUE BENEFICIA MILITARES E
PENSIONISTAS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA (OFICIAIS).
RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Discute-se nos autos sobre a legitimidade ativa de pensionista de
militar para execução de título judicial formado em mandado de
segurança coletivo objetivando o pagamento de vantagem pecuniária
especial (VPE), impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ).
3. A discussão sobre a legitimidade ativa para execução da sentença
coletiva em apreço foi julgada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 1.056/STJ), que decidiu sobre os limites subjetivos da coisa
julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a definir os beneficiários
legitimados a pleitear individualmente a vantagem pecuniária
especial, prevista na Lei 11.134/2005.
4. Consoante fixado no Tema 1.056/STJ, "a coisa julgada formada no
Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -
AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e
respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da
categoria substituída - oficiais, independentemente de terem
constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus
ou de serem filiados à associação impetrante".
5. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa
porquanto o falecido esposo da exequente ostentava a condição de
praça, não estando abarcado pelo título executivo, nos termos da
tese firmada no julgamento do Tema 1.056/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da
pensionista do servidor.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.