EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1421886
ID do Registro #69779d107d53d
201803443910
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-09-17
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2025-09-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. VPE. TEMA 1.056/STJ. COISA JULGADA QUE BENEFICIA MILITARES E PENSIONISTAS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA (OFICIAIS). RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Discute-se nos autos sobre a legitimidade ativa de pensionista de militar para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo objetivando o pagamento de vantagem pecuniária especial (VPE), impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ). 3. A discussão sobre a legitimidade ativa para execução da sentença coletiva em apreço foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.056/STJ), que decidiu sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a definir os beneficiários legitimados a pleitear individualmente a vantagem pecuniária especial, prevista na Lei 11.134/2005. 4. Consoante fixado no Tema 1.056/STJ, "a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa porquanto o falecido esposo da exequente ostentava a condição de praça, não estando abarcado pelo título executivo, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.056/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da pensionista do servidor.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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