AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2192394
ID do Registro
#69779d107d35d
202500145783
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-08-27
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2025-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO
QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A
GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO
ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA
DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou
orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada" (Tema 476/STJ).
2. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do
julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de
defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito
em julgado, mas também de questões que não poderiam ser
questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a
hipótese destes autos.
3. No mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito
dos substituídos à percepção da VPE. As consequências da
implementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser
apreciadas em cada cumprimento individual de sentença. Por essa
razão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à
compensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não
tenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa,
porquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual,
justamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos
servidores substituídos.
4. Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp
n. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de
cumulação da VPE com as demais verbas "era estranha à causa de pedir
deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser
examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o
princípio da congruência".
5. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.