AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2597409
ID do Registro
#69779d107d199
202000794910
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GURGEL DE FARIA
2025-10-02
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2025-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o
trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de
parcelas pretéritas.
2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de
que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação,
pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo,
não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente,
impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.