AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2715654
ID do Registro
#69779d107d02b
202402967745
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-09-02
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2025-08-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança
não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária,
motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no
processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase
instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas
apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora.
Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança,
conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.
2. Assim, torna-se
necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas
dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas
pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal
compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário,
em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da
demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício
remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre
as carreiras.
3. Ora, as vantagens privativas dos militares do
antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC
em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
(instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n.
11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM
(instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n.
11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação
datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados
de 2008.
4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode
admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)
5.
Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n.
476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar
matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento,
sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o
caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar
não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os
atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente
na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser
posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.
6. A
revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher as teses
da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice
da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do
título judicial, sendo certo configurar elemento de prova
7. Agravo
interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso
Especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.