REsp
Recurso Especial
Processo nº 2215532
ID do Registro
#69779d107cb16
202501920962
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-11-14
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2025-11-11
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL).
EDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA).
INAPLICABILIDADE AO DIREITO TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO
MUNICÍPIO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
I - Na origem, a OAB/SC
impetrou mandado de segurança coletivo, visando afastar a cobrança
da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) dos
escritórios de advocacia, sob o argumento, em resumo, de que a Lei
de Liberdade Econômica (13.874/2019) considerou a advocacia como
atividade de baixo risco, não se exigindo alvará ou licenciamento
municipal. Na sentença, denegou-se a segurança. O Tribunal a quo
manteve a sentença.
II - Em relação à indicada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a
alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,
tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
III - A Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica. Embora
o art. 3º, I, da Lei de Liberdade Econômica estabeleça o direito de
desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, como
alvarás e licenças, tal previsão não se estende à seara tributária,
conforme expressamente dispõe o § 3º do art. 1º do mesmo diploma
legal.
IV - Mesmo que assim não se entendesse, a cobrança de taxas
constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para
instituir tributos destinados a viabilizar o exercício regular do
poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do
Código Tributário Nacional.
V - O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento de que é prescindível a comprovação pelo ente
tributante do efetivo poder de polícia, para o fim de legitimar essa
cobrança. Precedentes: AgRg no AREsp n. 358.371/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de
25/9/2013; AgRg no REsp n. 1.073.288/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 1/6/2009.
VI -
Nesse contexto, esta Corte Superior proferiu julgados, datados de
2005 e 2006, nos quais se reconhecia a legalidade da cobrança pelo
município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de
escritórios de advocacia. Precedentes: REsp n. 431.391/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 1/6/2006,
DJ de 2/8/2006, p. 235; AgRg no REsp n. 727.341/SP, relator Ministro
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 27/6/2005,
p. 285.
VII - A edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o
exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é
legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia, mantendo-se
incólume a citada jurisprudência desta Corte Superior.
VIII -
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.