REsp
Recurso Especial
Processo nº 2191675
ID do Registro
#69779d107c7b5
202403816726
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-12-16
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2025-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO
DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por
reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição
de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no
caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos
patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de
fazer fixada na sentença concessiva.
2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença
concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial
consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores
pretéritos.
3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração,
pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de
mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do
art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.