REsp

Recurso Especial

Processo nº 2191675
ID do Registro #69779d107c7b5
202403816726
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-12-16
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2025-12-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de fazer fixada na sentença concessiva. 2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores pretéritos. 3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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