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Processo Sem Classe

Processo nº 1954284
ID do Registro #69779d107c5d1
202102451099
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2025-11-14
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2025-11-11
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ANCT. TEMA N. 1.119 DO STF. DISTINGUISHING EXPRESSO NO PRÓPRIO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na aplicação do distinguishing do Tema n. 1.119 do STF, bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. Afirma que não houve análise na alegação de ofensas constitucionais, notadamente os incisos XXXV e LXX, b, do art. 5º da Constituição Federal, defendendo a legitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do distinguishing do Tema n. 1.119 do STF a caso em que se discute a legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.119 da repercussão geral, firmou a tese de que "é desnecessária a autorização e xpressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil" 3.2. Outrossim, no referido leading case, o Tribunal Pleno do STF estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à referida tese (Tema n. 1.119) a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente, sob o fundamento de que se trata de associação genérica, que não representa nenhuma categoria econômica e profissional específica. 3.3. Tendo em vista a indeterminação do objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual entendeu que não possuiria legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados, não é aplicável a tese principal firmada no Tema n. 1.119 do STF, porquanto incidente na espécie o distinguishing fixado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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