AIREEAIERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1954284
ID do Registro
#69779d107c5d1
202102451099
-
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025-11-14
-
2025-11-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ANCT. TEMA N.
1.119 DO STF. DISTINGUISHING EXPRESSO NO PRÓPRIO TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em parte,
negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na
aplicação do distinguishing do Tema n. 1.119 do STF, bem como na
ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF.
1.2. Afirma
que não houve análise na alegação de ofensas constitucionais,
notadamente os incisos XXXV e LXX, b, do art. 5º da Constituição
Federal, defendendo a legitimidade ativa.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do distinguishing do Tema n. 1.119
do STF a caso em que se discute a legitimidade ativa para impetrar
mandado de segurança coletivo em favor dos associados.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.119 da
repercussão geral, firmou a tese de que "é desnecessária a
autorização e xpressa dos associados, a relação nominal destes, bem
como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores
pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil"
3.2.
Outrossim, no referido leading case, o Tribunal Pleno do STF
estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à
referida tese (Tema n. 1.119) a situação processual envolvendo a
ANCT, ora recorrente, sob o fundamento de que se trata de associação
genérica, que não representa nenhuma categoria econômica e
profissional específica.
3.3. Tendo em vista a indeterminação do
objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual entendeu
que não possuiria legitimidade para impetrar mandado de segurança
coletivo sem autorização expressa de seus associados, não é
aplicável a tese principal firmada no Tema n. 1.119 do STF,
porquanto incidente na espécie o distinguishing fixado.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.