REsp
Recurso Especial
Processo nº 1860219
ID do Registro
#69779d107c3af
202000237921
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-12-23
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2025-11-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR
DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC)
A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA
VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR.
ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A
CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO
PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME
JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA
SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELOS SERVIDORES.
I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400
(antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em
julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos
a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do
ajuizamento desse mandado de segurança coletivo.
II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à
declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição,
defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem
prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa
julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança
coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400),
no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.
III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de
Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se
resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai
que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá
efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do
verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se
faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui
legitimidade extraordinária.
IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada
quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for
desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime
jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais
homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e
precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e
2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e
catalogados como Tema 1.253/STJ).
V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação
da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104
do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os
processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo
fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos.
Precedentes do STJ.
VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no
mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS
0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos
desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não
havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à
restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05%
- URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais
ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o
mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS
0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos
docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação
mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto
pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º,
485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa
julgada entre a presente ação individual e o MS
0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a
solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele
fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das
verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto,
o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por
erro operacional da Administração, sem participação alguma dos
servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na
percepção dos valores, o que está em conformidade com a
jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado
como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados
como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da
UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos
autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao
período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram
realizados por força de decisão judicial precária posteriormente
reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme
delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.
VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica
substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado
pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em
recurso especial por eles interposto.
IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso
especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e
Selma Veiga Korb.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura
(voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze, dar parcial provimento ao
recurso especial interposto pela UFSC e julgar prejudicado o agravo
em recurso especial interposto por RICARDO LUCAS PACHECO, RUY
COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze, a seguinte tese jurídica no
âmbito do IAC 17:
1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que
não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado
pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos
efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação
coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão
relativa à restituição dos valores recebidos a título de diferenças
de 26, 05% - URP seja discutida e decidida novamente em ações
individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz
litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado
pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações
individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado
dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.