REsp
Recurso Especial
Processo nº 1934493
ID do Registro
#69779d107c02c
202101211232
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AFRÂNIO VILELA
2025-12-23
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2025-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO
UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O
WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF,
POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito,
incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência
de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e
causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no
sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei
12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e
promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos
os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente
à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido
aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções,
retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente,
os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no
último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a
promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de
desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e
ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe
D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de
avaliação de desempenho.
5. Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos
financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem
simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada
nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os
requisitos legais.
6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no
acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração
a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as
progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva
aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.