AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2146018
ID do Registro
#69779d107bd5d
202201731434
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-12-15
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo
Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município
de Florianópolis e organização social contratada, visando a
realização de processo seletivo público para contratação de médicos,
conforme edital e contrato de gestão.
2. Inexiste a alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
3. O acórdão recorrido não incorreu
em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias
relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de
demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o
processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou
prejuízo para as partes.
4. O Tribunal de origem concluiu que a
empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para
integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada
à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de
ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos,
para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7
do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo
conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO
ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar
provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA
MAHATMA GANDHI.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi para negar
provimento ao seu recurso especial e conhecer do agravo de Nova
Expansão Assessoria e Serviços Médicos Ltda. para não conhecer de
seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.