AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2146018
ID do Registro #69779d107bd5d
202201731434
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-12-15
-
2025-12-09
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis e organização social contratada, visando a realização de processo seletivo público para contratação de médicos, conforme edital e contrato de gestão. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a empresa recorrente não detinha legitimidade passiva necessária para integrar o povo passivo da ação, pois sua participação era limitada à execução contratual, e eventual prejuízo deveria ser objeto de ação autônoma. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial de NOVA EXPANSÃO ASSESSORIA E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial do HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo do Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi para negar provimento ao seu recurso especial e conhecer do agravo de Nova Expansão Assessoria e Serviços Médicos Ltda. para não conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista